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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

V ENCONTRO NACIONAL DE FÓRUNS PERMANENTES DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

CURITIBA (PR)O V Encontro Nacional de Fóruns Permanentes da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa acontecerá no período de 17 a 19 de novembro de 2013, no Asilo São Vicente de Paulo, Rua São Vicente nº 100, Juvevê, Curitiba – PR.
Trata-se de uma mobilização e articulação de fóruns permanentes pelos direitos da pessoa idosa coordenados pela sociedade civil, privilegiando, desta forma, a afirmação enquanto espaço de representação e organização garantindo o caráter autônomo da sociedade civil e seu formato INSTITUINTE.
O objetivo do Encontro é fortalecer as lutas em prol da garantia de direitos e dignidade do idoso, na perspectiva da construção de espaços públicos de controle social alertando para as diversas formas de violência contra a pessoa idosa, inclusive a violência estatal e institucional.
O V ENCONTRO NACIONAL terá 3 momentos distintos:
1 - Seminário e Oficinas - Onde será desenvolvido o tema central do Encontro. A participação neste momento é especialmente preparado aos inscritos pela internet. É uma possibilidade para que outros setores e pessoas interessadas na causa das pessoas idosas, acompanhem o movimento dos fóruns e se constituam como parceiros no estímulo à criação de novos fóruns.

2 – Plenária do Fórum Nacional. - A participação neste espaço é exclusiva para os representantes e observadores dos Fóruns Estaduais credenciados ao Fórum Nacional onde serão discutidos os temas relacionados à construção e aos rumos do Fórum Nacional.

3 - Ato Público - Será realizado em comemoração ao DIA NACIONAL DE LUTAS DOS FÓRUNS DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA no dia 19 de novembro, CONCENTRAÇÃO às 9:00 na Boca Maldita – Centro - Curitiba.

A programação e as inscrições estão disponíveis no site >http://www.forumnacional.net.br/< no período de 2 de setembro a 31 de outubro de 2013.
COORDENAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MPPE - Lei de Registros Públicos,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº: 13055-30
Nº. DOC: 2534132 Nº. AUTO: 2013/1052115

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº. 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o artigo 46 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO tal medida consistir no cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido em nossa Carta Magna, além dos relevantes aspectos sociais que tal medida abrange, no combate ao sub-registro, conforme contido na sistemática da Lei nº. 11.790/2008;
CONSIDERANDO o conteúdo do Provimento nº. 28, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, o qual disciplina, em seus artigos 13 e 14, o requerimento de registro tardio feito pelo Ministério Público diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais quando se tratar o registrando de pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, medida que buscou desburocratizar a emissão de documentos e garantir a cidadania dessas pessoas idosas;
RESOLVE, na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):
RECOMENDAR aos Conselhos Estadual e Municipal da Pessoa Idosa, Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, aos Serviços Sociais dos Hospitais localizados no Recife, aos Postos de Saúde do Município do Recife, aos CAPS e CAPS AD do Município do Recife, ao IASC, aos CREAS, aos CRAS, às Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Recife e de Saúde do Recife, e às instituições de longa permanência do Recife que, em constatando a existência de pessoa idosa, residente ou morador no Município do Recife, sem registro de nascimento, informe tal fato à 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
RECOMENDAR que sejam enviados o maior número de dados e subsídios acerca da referida pessoa idosa, conforme disposto no artigo 3º do Provimento nº. 28 do Conselho Nacional de Justiça;
ENCAMINHAR cópia do Provimento nº. 28 do Conselho Nacional de Justiça aos Conselhos Estadual e Municipal da Pessoa Idosa, Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, aos Serviços Sociais dos Hospitais localizados no Recife, aos Postos de Saúde do Município do Recife, aos CAPS e CAPS AD do Município do Recife, ao IASC, aos CREAS, aos CRAS, às Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Recife e de Saúde do Recife, à Comissão do Idoso da OAB/PE, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao CIAPPI, ao NAISCI, para conhecimento.
Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional.
Recife, 14 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO : 13099-30
Nº. DOC: 2879782 Nº. AUTO: 2013/1207220
REPRESENTANTE: FAIPE – FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DE PERNAMBUCO
REPRESENTADO: HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO


RECOMENDAÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente  as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 230 da Constituição Federal, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a lei federal 10.741 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 16, estabelece que, in verbis:ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 013/2002 do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, determina ser extensiva aos acompanhantes dos pacientes idosos internados no Hospital dos Servidores do Estado a autorização de fornecimento unicamente do café da manhã;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso é lei federal e, portanto, hierarquicamente superior à Resolução nº. 013/2002;

RESOLVE, nos autos do Procedimento Preparatório 13099-30, e na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

RECOMENDAR ao Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE que altere, no prazo de 30 (trinta) dias, o parágrafo único do artigo da Resolução 013/2002, para adequar o referido dispositivo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso), a fim de garantir o fornecimento do café da manhã, do almoço e do jantar aos acompanhantes das pessoas idosas internadas ou em observação que se encontrem no referido HSE;

RECOMENDAR também ao referido sistema de saúde que, de imediato, forneça as três refeições diárias, quais sejam, café da manhã, almoço e jantar, aos acompanhantes de pacientes idosos, proporcionando sua permanência em tempo integral ao lado das pessoas idosas internadas ou em observação, como determina o supracitado artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Oficie-se ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de PernambucoSASSEPE, enviando-lhe cópia para o devido conhecimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que responda acerca do cumprimento da presente Recomendação.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, à Comissão do Idoso da OAB/PE, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao CIAPPI, ao NAISCI, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento.
Junte-se ao procedimento respectivo.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de agosto de 2013.

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça