PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO
Nº: 13099-30
Nº.
DOC: 2879782 Nº.
AUTO:
2013/1207220
REPRESENTANTE:
FAIPE – FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DE PERNAMBUCO
REPRESENTADO:
HOSPITAL
DOS
SERVIDORES
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
RECOMENDAÇÃO
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO,
através
de
sua
representante
infra-assinada,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
precipuamente as
conferidas
pelos
artigos
29,
IV,
e
129,
II,
da
Constituição
Federal;
art.
26,
incisos
I
e
IV
c/c
art.
27,
I
e
II,
parágrafo
único,
inciso
IV
da
Lei
federal
nº.
8.625/93;
art.
5º,
I,
II
e
IV
c/c
o
art.
6º,
I
e
V
da
Lei
Complementar
Estadual
nº.
21/98,
artigo
25,
VIII,
da
Lei
Federal
nº.
8.625/93
e
no
art.
8º,
§1º,
da
Lei
nº.
7.4347/85
e
ainda:
CONSIDERANDO
que
a
Constituição
Federal
elevou
o
Ministério
Público
à
categoria
de
instituição
permanente,
essencial
à
defesa
da
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
da
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO
que
compete ao
Ministério
Público
a tutela dos interesses das
pessoas
idosas;
CONSIDERANDO
que
o
artigo
196
da
Constituição
Federal
determina
que
a
saúde
é
direito
de
todos
e
dever
do
Estado,
garantido
mediante
políticas
sociais
e
econômicas
que
visem
à
redução
do
risco
de
doença
e
de
outros
agravos
e
ao
acesso
universal
e
igualitário
às
ações
e
serviços
para
sua
promoção,
proteção
e
recuperação;
CONSIDERANDO
que,
de
acordo
com
o
artigo
230
da
Constituição
Federal,
a
família,
a
sociedade
e
o
Estado
têm
o
dever
de
amparar
as
pessoas
idosas,
assegurando
sua
participação
na
comunidade,
defendendo
sua
dignidade
e
bem
estar
e
garantindo-lhes
o
direito
à
vida;
CONSIDERANDO
que
o
Estatuto
do
Idoso
estabelece,
em
seus
artigos
3
e
33,
que
é
obrigação
da
família,
da
comunidade,
da
sociedade
e
do
Poder
Público
assegurar
ao
idoso,
com
absoluta
prioridade,
a
efetivação,
entre
outros
do
direito
à
vida,
à
saúde,
à
alimentação,
à
cidadania,
à
liberdade,
à
dignidade,
ao
respeito
e
à
convivência
familiar
e
comunitária;
CONSIDERANDO
que
a
lei
federal
nº
10.741
(Estatuto
do
Idoso),
em
seu
artigo
16,
estabelece que,
in
verbis:
“ao
idoso
internado
ou
em
observação
é
assegurado
o
direito
a
acompanhante,
devendo
o
órgão
de
saúde
proporcionar
condições
adequadas
para
a
sua
permanência
em
tempo
integral,
segundo
critério
médico”;
CONSIDERANDO
que
o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 013/2002 do Conselho
Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – CONDASPE, determina ser extensiva aos acompanhantes dos pacientes
idosos internados no Hospital dos Servidores do Estado a autorização de
fornecimento unicamente do café da manhã;
CONSIDERANDO
que
o
Estatuto
do
Idoso
é
lei
federal
e,
portanto,
hierarquicamente
superior à Resolução nº.
013/2002;
RESOLVE,
nos
autos
do
Procedimento
Preparatório
nº
13099-30,
e
na
forma
do
art.
5º,
Parágrafo
único,
inciso
IV,
da
Lei
Orgânica
Estadual
do
Ministério
Público
(Lei
Complementar
nº.
12/94):
RECOMENDAR
ao
Conselho Deliberativo do Sistema
de
Assistência
à
Saúde
dos
Servidores
do
Estado
de
Pernambuco
– CONDASPE que
altere,
no
prazo
de
30
(trinta)
dias,
o
parágrafo único do artigo
1º
da
Resolução
nº
013/2002, para adequar o
referido dispositivo ao disposto no artigo 16 da Lei
Federal
nº
10.741
(Estatuto
do
Idoso), a fim de garantir
o fornecimento do café da manhã, do almoço e do jantar aos acompanhantes das
pessoas idosas internadas ou em observação que se encontrem no referido HSE;
RECOMENDAR
também
ao
referido
sistema de
saúde
que, de imediato,
forneça
as
três
refeições
diárias,
quais
sejam,
café
da
manhã,
almoço
e
jantar,
aos
acompanhantes
de
pacientes
idosos,
proporcionando
sua
permanência
em
tempo
integral ao lado das
pessoas idosas internadas ou em observação, como determina
o
supracitado
artigo
16
do
Estatuto
do
Idoso.
Oficie-se
ao
Sistema
de
Assistência
à
Saúde
dos
Servidores
do
Estado
de
Pernambuco
– SASSEPE,
enviando-lhe
cópia
para
o
devido
conhecimento,
fixando
o
prazo
de
15
(quinze)
dias
para
que
responda
acerca
do
cumprimento
da
presente
Recomendação.
Encaminhe-se
cópia
da
presente
Recomendação
à
Federação
das
Associações
de
Idosos
de
Pernambuco,
ao
Conselho
Municipal
da
Pessoa
Idosa,
ao
Conselho
Estadual
da
Pessoa
Idosa,
à
Comissão
do
Idoso da
OAB/PE,
à
Defensoria
Pública do Estado de
Pernambuco, ao
CIAPPI,
ao
NAISCI,
para
conhecimento.
Encaminhe-se,
ainda,
cópia
desta
Recomendação
ao
Exmo.
Sr.
Secretário
Geral
do
Ministério
Público,
para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional
às
Promotorias
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania,
para
o
devido
conhecimento.
Junte-se
ao
procedimento
respectivo.
Registre-se,
autue-se
e
publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora
de
Justiça