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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Baile Municipal da Pessoa Idosa
Data: dia 5 de fevereiro
Local :Chevrolet Hall - Recife.PE.





JUSTIÇA GARANTE A IDOSO INDENIZAÇÃO POR DESCONTO INDEVIDO DO INSS
RECIFE  - O idoso N.C.S., que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 2004, começou a sofrer descontos da ordem de 30% no valor de seu benefício a partir de 2008. Percebendo o erro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), procurou a Defensoria Pública da União (DPU), que garantiu indenização por danos morais e materiais ao assistido.
Ao perceber o desconto, N.C.S. procurou o INSS e foi informado que tratava-se de uma consignação de pensão alimentícia em favor de uma menor, determinada por sentença judicial. O assistido informou desconhecer tais pessoas, pois nunca havia casado e não tinha filhos, mas o Instituto não regularizou a situação.
O assistido resolveu, então, encontrar a genitora da menor e concluiu que possuía o mesmo nome do pai da criança. Procurou a Delegacia de Polícia Civil, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, mas até abril de 2010 o desconto permanecia no seu benefício.
Após diligências da Defensoria Estadual, foi constatado o homônimo do idoso e o erro cometido administrativamente pelo INSS. Os descontos foram cancelados e, na tentativa de resgatar os 25 meses de descontos indevidos, N.C.S. procurou a Defensoria Pública da União em Pernambuco (DPU/PE).
A DPU/PE, representada pelos defensores Renato Moreira Torres e Silva e Carolina Cicco do Nascimento, solicitou o ressarcimento pelo prejuízo sofrido de ordem material e moral e teve o acolhimento da Justiça. Atualmente, o processo está em fase de impugnação dos cálculos. O assistido deve receber os valores devidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assessoria de Imprensa
Defensoria Pública da União
Extraído de: Defensoria Pública da União

sábado, 26 de janeiro de 2013

ATENÇÃO IDOSOS: INSS REVISA 2,3 MILHÕES DE BENEFÍCIOS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisou e corrigiu 2,3 milhões de benefícios do por incapacidade ou pensões por morte (em decorrência da incapacidade).
O motivo do reajuste é fruto de um acordo firmado em agosto de 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, que foi homologado pela Justiça Federal em São Paulo. 
Segundo o INSS, há segurado que é titular de um ou mais benefícios sucessivos por isso o número de benefícios revisados e não é o mesmo dos segurados direito à revisão. 
O pagamento seguirá o cronograma definido e acontecerá até 2022 quando o INSS terá desembolsado aproximadamente R$ 6 bilhões de reais. 
Quem tiver direito ao benefício receberá correspondência em casa. Como a revisão é automática não é preciso procurar uma agência da Previdência Social. 
Os idosos com direito a valores mais baixos terão prioridade. 
Verifique se você vai receber a revisão no site da Previdência Social 
( http://www5.dataprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml ) ou e pela Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PROJETO REFORÇA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A IDOSOS


BRASÍLIA - Está pronto para votação, em caráter terminativo, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), projeto de lei que destina metade dos guichês e caixas para atendimento ao público a idosos, gestantes, mães com bebês de colo e pessoas com deficiência. Do senador Ivo Cassol, o Projeto de Lei do Senado 101/2012 altera a Lei 10.048/2000, que criou o atendimento prioritário. 
O objetivo é evitar que pessoas com direito a prioridade no atendimento acabem ficando mais tempo na espera do que as demais, o que acaba acontecendo em razão de os estabelecimentos destinarem apenas um guichê para esse público. 
A proposta acrescenta dois artigos à lei para determinar que se destine, no mínimo, metade dos postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes especificamente para atendimento prioritário. O benefício é oferecido a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Os caixas e similares destinados ao atendimento prioritário também poderão atender ao público em geral, mas somente quando não houver pessoas que se enquadrem no caso de prioridades. 
O projeto determina ainda que, caso não haja guichês específicos para o atendimento prioritário, esse atendimento deve ser feito imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas. 
Para o autor da proposta, na prática, o atendimento prioritário conta com poucos guichês e caixas, o que acaba por demorar mais do que o atendimento ao público em geral. 
O relator da proposta na CDH, Mozarildo Cavalcanti, deu parecer favorável ao projeto. Para Mozarildo, talvez por falta de educação social e jurídica, não se vê hoje, nos estabelecimentos comerciais, bancos e hospitais, entre outros, a disponibilidade de postos especiais de atendimento em quantidade suficiente, nem a necessária organização de prioridades, para fazer cumprir as normas existentes. Dessa forma, o projeto seria "justo e meritório". A proposta está pronta para a pauta de votações da CDH. 
Extraído de: Agência Senado 
Grifo nosso.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

PROPOSTA AMPLIA DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM DEPENDENTES IDOSOS

BRASÍLIA - Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4487/12, do deputado Antônio Roberto, que amplia a dedução no Imposto de Renda com gastos de dependentes idosos. Segundo a proposta, poderão ser deduzidas do IR despesas com alimentação, saúde e moradia de pais, avós ou bisavós, quando considerados dependentes legais, até o limite anual de R$ 6 mil. 
Atualmente, a lei já permite a dedução de despesas com dependentes relacionadas a saúde e educação. O contribuinte pode deduzir até R$ 3.230,46 anuais (ano-calendário de 2013) em despesas com educação. Já as despesas com saúde não têm limite de dedução. 
Antônio Roberto afirma que a perda do poder aquisitivo de pensões e aposentadorias tem transformado idosos em dependentes econômicos de seus filhos, netos e bisnetos. O objetivo da proposta é proteger as pessoas idosas e estimular a solidariedade familiar, diz o deputado. 
Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Agência Câmara de Notícias/ Extraído de: Câmara dos Deputados

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

PROJETO ESTENDE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA A IDOSOS



BRASÍLIA - Ensino a distância que é oferecido a crianças e jovens poderá ser estendido as pessoas idosas de todo país. Este é o objetivo do Projeto de Lei do Senado 344/12 , de autoria do senador Cristovam Buarque.
O projete tramita em caráter terminativa, pois já tem parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e já está há um mês à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Segundo o texto: "serão oferecidos no âmbito das instituições de ensino superior, com caráter obrigatório nas universidades públicas, por meio de ações presenciais e a distância, cursos e programas de extensão para atendimento das pessoas idosas, por meio de atividades formais e não formais, na perspectiva da educação permanente".
O senador Cristovam Buarque lembra que, nos últimos vinte anos, mais de 20 milhões de jovens e adultos conseguiram concluir a educação básica e mais de 10 milhões de adultos obtiveram diplomas em cursos de graduação de nível superior.
"A universidade, além de povoada pelos adultos em seus cursos de graduação e pós-graduação, também se vê pressionada a abrir-se em programas de extensão para uma clientela cada vez mais idosa", afirma o proponente.
Extraído de: Agência Senado 

CIDADANIA E VALORES MORAIS SERÃO TEMAS DE PROGRAMA



RIO DE JANEIRO - Agora é Lei: o Poder Executivo firmará convênios e parcerias com prefeituras e sociedade civil pelo desenvolvimento de atividades de resgate da cidadania, fortalecimento das relações e valorização da família, escola e comunidade. É o que determina a Lei 6.394/13, que cria no estado o Programa de resgate de valores morais; sociais; éticos e espirituais. Publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nesta quinta-feira (17/01), a norma teve origem em projeto da deputada Myrian Rios, que explica a intenção de sua proposta: Quero que este programa promova o debate sobre a importância do resgate de determinados valores atualmente perdidos, como o respeito aos idosos e à família. Quero que as novas gerações se tornem mais solidárias, retomem esta postura mais respeitosa que hoje parece perdida, explica ela, que quer ver as discussões levadas aos bancos escolares.
O programa, que será conduzido pela secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, desenvolverá ações que contribuam para uma convivência saudável entre pessoas, estabelecendo relações de confiança e respeito mutuo, alicerçada em valores éticos, morais, sociais, afetivos e espirituais, como instrumento capaz de prevenir e combater diversas formas de violência. Ele deverá envolver comunidade escolar, famílias, lideranças comunitárias, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, autoridades, organizações não governamentais e entidades religiosas.
Extraído de: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 

terça-feira, 8 de janeiro de 2013


RIO GRANDE DO NORTE-  A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial que não autorizou a internação compulsória de um idoso, que sofre de dependência química, já que a família também temia pela integridade física dele.
Ao apreciar a medida, entendeu o juiz de primeiro grau que a internação compulsória feriria o princípio constitucional do devido processo legal, por se tratar de medida de força, imposta sem a parte contrária ser ouvida e por não estar prevista no Estatuto do Idoso.
Além disso, considerou que tal medida não era a mais adequada para o caso, por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil.
A decisão, sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, ressaltou que a internação em estabelecimento hospitalar qualifica-se como ato médico, nos termos da Resolução nº 1627/2001 do Conselho Federal de Medicina, o que se pode concluir que seria imprescindível a apresentação de laudo médico que a recomendasse. O pedido se baseou apenas em laudo de assistente social e psicóloga.
A legislação também determina que a incapacidade para os atos da vida civil, que pode ser relativa ou absoluta, a depender das circunstâncias, não pode ser apenas presumida, devendo ser devidamente reconhecida em ação de interdição, na forma do artigo 1.767 do Código Civil.
Agravo de Instrumento nº 2012.001315-2
Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Idosos podem ter mais direitos no desembarque de transportes coletivos


BRASÍLIA - Além da prioridade assegurada no embarque em transportes coletivos, os idosos podem ter ainda a garantia de segurança e prioridade também no momento do desembarque, de acordo com projeto de lei do deputado Leonardo Vilela. A proposta (PLC 84/2012), que altera o Estatuto do Idoso, está pronta para ser votada na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI).

O projeto altera o artigo 42 do Estatuto do Idoso, que garante a prioridade dos idosos no embarque em transportes coletivos. A proposta busca garantir não só a prioridade, como também a segurança, e inclui ainda o momento do desembarque. Para o autor, os idosos, forçados a desembarcar pela mesma porta de embarque do ônibus, já que não passam pela roleta, passam por constrangimentos.
"Nessas circunstâncias, a segurança do idoso fica comprometida, pelo fato de ele ser submetido ao desconforto ou mesmo ao dissabor resultante da concorrência com o embarque concomitante de passageiros mais numerosos e, em geral, mais jovens", afirma o deputado.
Na Câmara, o texto foi aprovado com uma emenda que suprimiu um parágrafo da redação original, prevendo a possibilidade de o idoso escolher a porta pela qual deseja desembarcar. A Comissão de Viação e Transportes daquela Casa entendeu que não seria possível garantir essa escolha, já que, em algumas cidades brasileiras, como Curitiba, os ônibus funcionam de maneira diferente, impedindo o desembarque por porta distinta.
No Senado, a matéria chegou a ser colocada na pauta da CI para o dia 19 de dezembro, mas a reunião foi cancelada devido à tentativa de reunião do Congresso Nacional para votar os vetos da presidente Dilma à Lei dos Royalties.
O relator da matéria na CI, senador Wilder Morais, favorável à aprovação da matéria, lamenta a necessidade de se legislar sobre o assunto. Segundo Morais, o caos do transporte coletivo nas cidades do país faz com que prevaleça a lei do mais forte em busca de um assento ou mesmo no embarque no veículo.
"Não deixa de ser triste que o Brasil ainda precise legislar sobre algo que deveria ser um parâmetro mínimo de educação. Contudo, é imperioso aprovar o projeto em análise, já que a segurança dos idosos é, de fato, ameaçada diuturnamente", afirma.
Após o exame da CI, a matéria segue para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Agencia: Senado.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

FUNDO DO IDOSO - Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012


BRASÍLIA - Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,.. RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - ...;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - ...
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 5.0 (DBF 5.0), de livre reprodução.
§ 1º O programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º, a partir de 2 de janeiro de 2013.
§ 2º O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 1º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. ................................................................................................................................
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO