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quarta-feira, 1 de abril de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014 - MANDATOS E POSSE DA REPRESENTAÇÃO CIVIL NOS CONSELHOS


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ......................................................................
§ 1º A eleição dos conselheiros, quando representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, será realizada no primeiro e terceiro anos dos mandatos dos cargos eletivos do Poder Executivo, sempre na última semana de outubro, respeitada a área de abrangência das respectivas eleições.
§ 2º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, bem como dos que representarem órgãos e entidades públicas, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Admitir-se-á, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo, a prorrogação dos mandatos vigentes na data em que esta Lei entrar em vigor. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO - O projeto que ora apresentamos objetiva à unificação da data de eleição das
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos executivos nacional, estadual e municipal, permitirá que esses se apoderem de informações sobre a realidade da população idosa, bem como do orçamento público dos entes federativos, e, ainda, aprimorar sua atuação no controle social e na propositura de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis orçamentárias públicas, como o PPA, LDO e LOA, oportunizando ao conselheiro, inclusive, maior acúmulo de experiência sobre o assunto.
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos. Vale salientar que o presente projeto de lei tem finalidade meramente organizacional e resguarda a autonomia dos entes federativos
Nesse sentido, torna-se relevante salientar a verdadeira importância da atuação dessas organizações da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa como um pressuposto de política afirmativa, portanto em total consonância com os pressupostos da democracia participativa consubstanciada na Constituição Federal de 1988.
O Congresso Nacional inclusive já se debruçou sobre matéria análoga na oportunidade em que aprovamos o projeto que resultou na Lei 12.696, em que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente determinando, entre outras providencias, a unificação, em todo território nacional, as datas do processo de escolha dos membros dos Conselheiros Tutelares (art. 139, § 1º da Lei 12.696/2012),
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do planejamento como base em uma gestão orientada para resultados através da uniformização da eleição dos representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os conselheiros.
Por fim, ressaltamos que a presente sugestão originou-se de minuta apresentada pela Caravana da Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Yélena Monteiro Araújo e que a matéria merece guarida legislativa com intuito de suprimir uma lacuna de uniformização legislativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no DSF, de 3/9/2014 Secretaria de Editoração e Publicações - Brasília-DF. OS: 13732/2014

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Ofício circular 01/2015
 Brasília, 28 de março de 2015.


Aos
Conselhos Estaduais/Municipais da Pessoa Idosa
Entidades que atuam na área do segmento idoso



Senhores Presidentes


         Levamos ao seu conhecimento que o Fórum Nacional esteve no gabinete do Senador Paulo Paim no dia 19 de março último e fomos orientados a enviar os posicionamentos relativos ao PL 262/2015 pelo site do Senador: www.senadorpaim.com.br, clicar na ABA FALE COM O PAIM e colocar o posicionamento de seu Fórum ou Conselho ou Entidade.
  
         Assim, para maior orientação, enviamos, em anexo: PL 262, Manifesto Fórum Nacional/2015, sobre o referido Projeto de Lei,  para que cada Estado e Conselho Estadual  e ou Entidade que posicione e envie ao Senador.

          Informamos que não há prazo para esta providência, mas diante da questão, consideramos prudente e adequado que os posicionamentos aconteçam o mais breve possível, inclusive após discussões e decisões dos seus representantes. Consideramos que desta forma, o Senador tomará conhecimento dos posicionamentos nacionais.

         Qualquer dúvida, solicitamos que  retornem respostas, para maiores esclarecimentos.


Atenciosamente


Maria Ponciano
Secretaria Geral
do Fórum Nacional Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

Nos argumentos do Projeto de Lei (PL) 262/2015 que tramita no Congresso Nacional objetivando "alterar a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público", está registrado que o motivo para a mudança é acertar o ciclo orçamentário, definindo igualmente a realização de eleição dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Pessoas Idosas para todo território nacional.

Lembramos que esse ciclo orçamentário é diferente para municípios e estados. Sendo assim, consideramos que tal proposição não vai ajudar em nada, pois em nossa visão o orçamento participativo envolvendo toda a sociedade é a meta a ser alcançada.

Também unificar nacionalmente as datas das eleições dos Conselhos, para nós é uma interferência na autonomia dos mesmos, pois cada conselho tem a sua dinâmica, sendo regido por leis próprias em seus estados e municípios. Havendo ainda o contexto da não interferência nos entes que têm autonomia para dirigir como melhor lhes convier os assuntos de suas esferas.

Outro argumento que somos contrários, diz respeito ao que o PL coloca em relação à data da eleição dos conselheiros, utilizando a mesma lógica do calendário eleitoral do governo, como se os Conselhos fossem apêndices governamentais.  O trabalho do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) com os Conselhos Estaduais e  Municipais deve fluir sem necessidade de haver esta unificação.

Além disso, não há nenhuma garantia de que o calendário apresentado no PL possa melhorar a interface com o ciclo orçamentário, como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e  Lei Orçamentária Anual (LOA), porque consideramos que o que interfere neste processo é falta de capacitação de conselheiros e também das lideranças da sociedade civil.  Ponderamos que em qualquer época é possível interferir no ciclo orçamentário, desde que se tenha conhecimento para tal, sem o que esta medida se torna além de arbitrária, inócua. 

O CNDI precisa de medidas que lhe dê mais liberdade de ação, visto que hoje se encontra totalmente dependente da gestão.  O CNDI precisa de medidas para ser eficiente e eficaz no seu papel regulador da Política Nacional do Idoso (PNI), ajudando os conselhos municipais, distrital e estaduais a cumprir com sua missão, como por exemplo, respeitar a paridade na sua constituição.

 Ainda cabe considerar que na proposta do PL, não está claro se o mandato de dois anos com uma recondução inclui o poder público ou se esse procedimento só e válido exclusivamente para sociedade civil. Avaliamos que a duração do mandato dos Conselheiros deve ser a mesma, tanto para os representantes da sociedade civil como para os representantes do poder público, mesmo porque a alteração proposta pode incorrer no risco de interferir na paridade.  Entendemos que paridade não é apenas um conceito numérico, mas uma igualdade de condições e de atuação. Inclusive, o CNDI já resolveu esta questão com a obrigatoriedade de mudança apenas dos representantes pessoas físicas, posto que os Ministérios e as instituições nacionais são as mesmas.

Nos Conselhos onde somente os representantes da sociedade civil têm prazo delimitado, enquanto os do poder público não têm esta fixação, observamos haver uma dominação do poder público sobre a sociedade civil, em função do maior tempo de atuação. Esta realidade também quebra a instituição do princípio da paridade, norteador do controle social, função precípua dos Conselhos. Se os Conselhos forem equilibrados, com certeza, não haverá tendências de favorecimento de interesses dos Governos.

Finalizando, compreendemos que os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa não têm porque se igualar a outras instâncias, como conselhos tutelares, porque são estruturas diferentes, inclusive, cabe relembrar que rejeitamos este conceito de conselhos tutelares para as pessoas idosas quando da elaboração do Estatuto do Idoso.

 Brasília, 06 de março de 2015.


Fórum Nacional Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa