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quarta-feira, 1 de abril de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014 - MANDATOS E POSSE DA REPRESENTAÇÃO CIVIL NOS CONSELHOS


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ......................................................................
§ 1º A eleição dos conselheiros, quando representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, será realizada no primeiro e terceiro anos dos mandatos dos cargos eletivos do Poder Executivo, sempre na última semana de outubro, respeitada a área de abrangência das respectivas eleições.
§ 2º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, bem como dos que representarem órgãos e entidades públicas, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Admitir-se-á, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo, a prorrogação dos mandatos vigentes na data em que esta Lei entrar em vigor. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO - O projeto que ora apresentamos objetiva à unificação da data de eleição das
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos executivos nacional, estadual e municipal, permitirá que esses se apoderem de informações sobre a realidade da população idosa, bem como do orçamento público dos entes federativos, e, ainda, aprimorar sua atuação no controle social e na propositura de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis orçamentárias públicas, como o PPA, LDO e LOA, oportunizando ao conselheiro, inclusive, maior acúmulo de experiência sobre o assunto.
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos. Vale salientar que o presente projeto de lei tem finalidade meramente organizacional e resguarda a autonomia dos entes federativos
Nesse sentido, torna-se relevante salientar a verdadeira importância da atuação dessas organizações da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa como um pressuposto de política afirmativa, portanto em total consonância com os pressupostos da democracia participativa consubstanciada na Constituição Federal de 1988.
O Congresso Nacional inclusive já se debruçou sobre matéria análoga na oportunidade em que aprovamos o projeto que resultou na Lei 12.696, em que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente determinando, entre outras providencias, a unificação, em todo território nacional, as datas do processo de escolha dos membros dos Conselheiros Tutelares (art. 139, § 1º da Lei 12.696/2012),
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do planejamento como base em uma gestão orientada para resultados através da uniformização da eleição dos representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os conselheiros.
Por fim, ressaltamos que a presente sugestão originou-se de minuta apresentada pela Caravana da Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Yélena Monteiro Araújo e que a matéria merece guarida legislativa com intuito de suprimir uma lacuna de uniformização legislativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no DSF, de 3/9/2014 Secretaria de Editoração e Publicações - Brasília-DF. OS: 13732/2014

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

V ENCONTRO NACIONAL DE FÓRUNS PERMANENTES DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

CURITIBA (PR)O V Encontro Nacional de Fóruns Permanentes da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa acontecerá no período de 17 a 19 de novembro de 2013, no Asilo São Vicente de Paulo, Rua São Vicente nº 100, Juvevê, Curitiba – PR.
Trata-se de uma mobilização e articulação de fóruns permanentes pelos direitos da pessoa idosa coordenados pela sociedade civil, privilegiando, desta forma, a afirmação enquanto espaço de representação e organização garantindo o caráter autônomo da sociedade civil e seu formato INSTITUINTE.
O objetivo do Encontro é fortalecer as lutas em prol da garantia de direitos e dignidade do idoso, na perspectiva da construção de espaços públicos de controle social alertando para as diversas formas de violência contra a pessoa idosa, inclusive a violência estatal e institucional.
O V ENCONTRO NACIONAL terá 3 momentos distintos:
1 - Seminário e Oficinas - Onde será desenvolvido o tema central do Encontro. A participação neste momento é especialmente preparado aos inscritos pela internet. É uma possibilidade para que outros setores e pessoas interessadas na causa das pessoas idosas, acompanhem o movimento dos fóruns e se constituam como parceiros no estímulo à criação de novos fóruns.

2 – Plenária do Fórum Nacional. - A participação neste espaço é exclusiva para os representantes e observadores dos Fóruns Estaduais credenciados ao Fórum Nacional onde serão discutidos os temas relacionados à construção e aos rumos do Fórum Nacional.

3 - Ato Público - Será realizado em comemoração ao DIA NACIONAL DE LUTAS DOS FÓRUNS DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA no dia 19 de novembro, CONCENTRAÇÃO às 9:00 na Boca Maldita – Centro - Curitiba.

A programação e as inscrições estão disponíveis no site >http://www.forumnacional.net.br/< no período de 2 de setembro a 31 de outubro de 2013.
COORDENAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO : 13099-30
Nº. DOC: 2879782 Nº. AUTO: 2013/1207220
REPRESENTANTE: FAIPE – FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DE PERNAMBUCO
REPRESENTADO: HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO


RECOMENDAÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente  as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 230 da Constituição Federal, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a lei federal 10.741 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 16, estabelece que, in verbis:ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 013/2002 do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, determina ser extensiva aos acompanhantes dos pacientes idosos internados no Hospital dos Servidores do Estado a autorização de fornecimento unicamente do café da manhã;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso é lei federal e, portanto, hierarquicamente superior à Resolução nº. 013/2002;

RESOLVE, nos autos do Procedimento Preparatório 13099-30, e na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

RECOMENDAR ao Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE que altere, no prazo de 30 (trinta) dias, o parágrafo único do artigo da Resolução 013/2002, para adequar o referido dispositivo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso), a fim de garantir o fornecimento do café da manhã, do almoço e do jantar aos acompanhantes das pessoas idosas internadas ou em observação que se encontrem no referido HSE;

RECOMENDAR também ao referido sistema de saúde que, de imediato, forneça as três refeições diárias, quais sejam, café da manhã, almoço e jantar, aos acompanhantes de pacientes idosos, proporcionando sua permanência em tempo integral ao lado das pessoas idosas internadas ou em observação, como determina o supracitado artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Oficie-se ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de PernambucoSASSEPE, enviando-lhe cópia para o devido conhecimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que responda acerca do cumprimento da presente Recomendação.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, à Comissão do Idoso da OAB/PE, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao CIAPPI, ao NAISCI, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento.
Junte-se ao procedimento respectivo.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de agosto de 2013.

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça