DECISÃO GARANTE À
SERVIDORA DO GDF LICENÇA PARA ACOMPANHAR PAI DOENTE
A
limitação do conceito de família constante da Lei Complementar 840/2011,
conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal,
"é inconstitucional, pois ofende a dignidade humana, ao limitar que os
genitores só podem ser considerados da família se forem dependentes econômicos,
para fins tributários". Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do
TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu a uma
servidora do GDF licença remunerada para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, neste caso, seu pai.
A
autora, que é servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, formulou
pedido de licença para acompanhar tratamento de saúde de seu pai, com 82 anos,
acometido de neoplasia maligna. Sustenta que o paciente sofre com os efeitos
colaterais da quimioterapia, motivo pelo qual se mostra imprescindível
acompanhamento familiar constante, devidamente demonstrado em laudo médico.
Alega que sua situação é particularmente delicada, pois o tratamento é
realizado em Barretos/SP, necessitando viajar para acompanhá-lo - situação que
a impede de prestar a devida assistência simultaneamente com o exercício do
cargo. O pedido, no entanto, foi negado, ao argumento de que a licença somente
seria possível se o paciente estivesse cadastrado no imposto de renda como seu
dependente, conforme previsão do art. 283 da Lei Complementar 840/2011.
Extraído
de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Notícias
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE 150% É
ABUSIVO
São PauloPor considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de
saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São
Paulo determinou que
a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e
com juros.
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o
advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula
do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o
aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma
abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como
verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%".
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na
alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos
contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De
acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo
3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.