Divulgação de Eventos : fopeppi@gmail.com

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

IV CONFERÊNCIA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA TEM INICIO EM PERNAMBUCO

Teve início nesta quarta feira, 11 de agosto, a Conferencia Estadual da Pessoa Idosa, promovida pelo Conselho Estadual de Direito da Pessoa Idosa/CEDPI, nas instalações do Centro de Convenções de Pernambuco, na cidade de Olinda.


COBRANÇA DO MIC/FOPEPPI TEM RESPOSTA POSITIVA

Na terça-feira, 3 de março de 2015, protocolei, junto ao governo, documento cobrando a volta da Superintendência que havia sido rebaixada a coordenação.
MIC/FOPEPPI PROTOCOLA DOCUMENTOS COBRANDO POLITICAS PÚBLICAS. Hoje o pleito do Movimento foi atendido com publicação no Diário Oficial.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

PERNAMBUCO - IV CONFERENCIA ESTADUAL DO IDOSO



PERNAMBUCO: 12 e 12 de agosto
Centro de Convenções de Pernambuco
Início do Credenciamento: 8h.

quinta-feira, 28 de maio de 2015



http://fopeppi.blogspot.com.br/

Conteúdo versa sobre posicionamento do Movimento de Cidadania da Pessoa Idosa quanto ao projeto de Lei do Senado 262/2014, que visa a unificação da eleição dos representantes da sociedade civil nos conselhos de direitos da pessoa idosa.

O Movimento de Cidadania da Pessoa Idosa de Pernambuco, que congrega as  entidades que subscrevem o presente documento, manifesta opinião de apoio ao Projeto de Lei 262/2014, tendo em vista a experiência sobre a temática, incorporando a trajetória pela aprovação de uma lei estadual similar.

A iniciativa de Lei com o objetivo de unificação do período de eleição dos conselhos foi antecedida de discussão e de mobilização das instituições que trabalham com o segmento idoso e com àquelas que atuam na indução de políticas públicas.

Para contextualizar, em Pernambuco, no ano de 2008, existiam menos de 40 conselhos municipais do idoso.  Felizmente, foi possível alterar este quadro através da intervenção do Ministério Público de Pernambuco que iniciou uma empreitada para a formação de novos conselhos e desenvolvimento dos já existentes, após este projeto ter sido aclamado pela premiação “Talentos da Maturidade” do Banco Santander, na categoria “Programas Exemplares”. Em consequência, houve um acréscimo de mais de 200% no número de conselhos existentes no estado.

Durante o trabalho que se estendeu, foi possível observar a discrepância no nível de maturidade dos conselheiros e a dificuldade de eles agirem articuladamente, apesar de serem de uma mesma região.

As dificuldades vislumbradas pelos conselhos no curso da execução do projeto fizeram com que a equipe entendesse a necessidade de essas organizações vivenciarem um tempo de gestão alinhado, de modo a favorecer a formação e a participação dos conselheiros na condução da política pública e orçamentária. O Ministério Público, na época, tentou estimular a reunião trimestral de conselhos por
região, de modo que eles pudessem interagir melhor. Entretanto, ao final do trabalho se percebeu que muitos conselhos, já capacitados, haviam modificado sua equipe.

Ademais outras experiências, registramos a iniciativa de outros estados, assim como da Escola de Conselhos do Estado de Pernambuco, que capacita os conselheiros tutelares há cerca de 8 anos. A referida escola sofria com a não uniformização da data de posse dos conselheiros, situação resolvida com da Lei de Unificação 12.696/2012.

A programação formativa da Escola enfrentava o desafio de efetivar as suas atividades de forma contínua e integralizada, haja vista que os conselhos possuíam diferentes períodos de gestão. De acordo com Humberto Miranda, coordenador geral do Programa, a não unificação comprometia o trabalho sistematizado da Escola. A unificação do processo de escolha dos conselhos tutelares no Brasil representa uma nova possibilidade para eficiência da formação continuada, além de contribuir com a boa gestão do recurso público no campo da formação. Para Miranda, hoje é possível definir
um planejamento didático-pedagógico e orçamentário mais eficiente, uma vez que todos os conselheiros estão assumindo seus mandatos de forma unificada.

Note-se que a maior parte dos municípios não têm desenvolvido a iniciativa de capacitação de seu quadro de conselheiros como uma ação ampla e continuada, motivo pelo qual a principal reivindicação, na época da implantação da ação do Ministério Público, dizia respeito a qualificação dos quadros e a continuidade de propostas

A experiência tem demonstrado que se faz necessário criar instrumentos jurídicos e de gestão pública mais amplos, que busquem fortalecer e facilitar o trabalho dos conselhos de direitos. Nesta perspectiva, os órgãos públicos cumprem uma importante função, uma vez que ainda são diversas as demandas daquelas instituições enquanto espaços de participação social e de proposição da política pública.

Por tudo isso, as instituições desejam manifestar o seu apoio ao Projeto - 262/2014, entendendo que a unificação das eleições dos representantes da sociedade civil como mais uma garantia que o estado democrático de direito prevê para colocar a atenção ao idoso no lugar devido, uma vez que oportuniza a criação de espaços de qualificação entre os conselhos, traduzindo avanços na gestão destes órgãos.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014 - MANDATOS E POSSE DA REPRESENTAÇÃO CIVIL NOS CONSELHOS


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ......................................................................
§ 1º A eleição dos conselheiros, quando representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, será realizada no primeiro e terceiro anos dos mandatos dos cargos eletivos do Poder Executivo, sempre na última semana de outubro, respeitada a área de abrangência das respectivas eleições.
§ 2º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, bem como dos que representarem órgãos e entidades públicas, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Admitir-se-á, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo, a prorrogação dos mandatos vigentes na data em que esta Lei entrar em vigor. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO - O projeto que ora apresentamos objetiva à unificação da data de eleição das
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos executivos nacional, estadual e municipal, permitirá que esses se apoderem de informações sobre a realidade da população idosa, bem como do orçamento público dos entes federativos, e, ainda, aprimorar sua atuação no controle social e na propositura de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis orçamentárias públicas, como o PPA, LDO e LOA, oportunizando ao conselheiro, inclusive, maior acúmulo de experiência sobre o assunto.
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos. Vale salientar que o presente projeto de lei tem finalidade meramente organizacional e resguarda a autonomia dos entes federativos
Nesse sentido, torna-se relevante salientar a verdadeira importância da atuação dessas organizações da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa como um pressuposto de política afirmativa, portanto em total consonância com os pressupostos da democracia participativa consubstanciada na Constituição Federal de 1988.
O Congresso Nacional inclusive já se debruçou sobre matéria análoga na oportunidade em que aprovamos o projeto que resultou na Lei 12.696, em que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente determinando, entre outras providencias, a unificação, em todo território nacional, as datas do processo de escolha dos membros dos Conselheiros Tutelares (art. 139, § 1º da Lei 12.696/2012),
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do planejamento como base em uma gestão orientada para resultados através da uniformização da eleição dos representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os conselheiros.
Por fim, ressaltamos que a presente sugestão originou-se de minuta apresentada pela Caravana da Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Yélena Monteiro Araújo e que a matéria merece guarida legislativa com intuito de suprimir uma lacuna de uniformização legislativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no DSF, de 3/9/2014 Secretaria de Editoração e Publicações - Brasília-DF. OS: 13732/2014

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Ofício circular 01/2015
 Brasília, 28 de março de 2015.


Aos
Conselhos Estaduais/Municipais da Pessoa Idosa
Entidades que atuam na área do segmento idoso



Senhores Presidentes


         Levamos ao seu conhecimento que o Fórum Nacional esteve no gabinete do Senador Paulo Paim no dia 19 de março último e fomos orientados a enviar os posicionamentos relativos ao PL 262/2015 pelo site do Senador: www.senadorpaim.com.br, clicar na ABA FALE COM O PAIM e colocar o posicionamento de seu Fórum ou Conselho ou Entidade.
  
         Assim, para maior orientação, enviamos, em anexo: PL 262, Manifesto Fórum Nacional/2015, sobre o referido Projeto de Lei,  para que cada Estado e Conselho Estadual  e ou Entidade que posicione e envie ao Senador.

          Informamos que não há prazo para esta providência, mas diante da questão, consideramos prudente e adequado que os posicionamentos aconteçam o mais breve possível, inclusive após discussões e decisões dos seus representantes. Consideramos que desta forma, o Senador tomará conhecimento dos posicionamentos nacionais.

         Qualquer dúvida, solicitamos que  retornem respostas, para maiores esclarecimentos.


Atenciosamente


Maria Ponciano
Secretaria Geral
do Fórum Nacional Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

Nos argumentos do Projeto de Lei (PL) 262/2015 que tramita no Congresso Nacional objetivando "alterar a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público", está registrado que o motivo para a mudança é acertar o ciclo orçamentário, definindo igualmente a realização de eleição dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Pessoas Idosas para todo território nacional.

Lembramos que esse ciclo orçamentário é diferente para municípios e estados. Sendo assim, consideramos que tal proposição não vai ajudar em nada, pois em nossa visão o orçamento participativo envolvendo toda a sociedade é a meta a ser alcançada.

Também unificar nacionalmente as datas das eleições dos Conselhos, para nós é uma interferência na autonomia dos mesmos, pois cada conselho tem a sua dinâmica, sendo regido por leis próprias em seus estados e municípios. Havendo ainda o contexto da não interferência nos entes que têm autonomia para dirigir como melhor lhes convier os assuntos de suas esferas.

Outro argumento que somos contrários, diz respeito ao que o PL coloca em relação à data da eleição dos conselheiros, utilizando a mesma lógica do calendário eleitoral do governo, como se os Conselhos fossem apêndices governamentais.  O trabalho do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) com os Conselhos Estaduais e  Municipais deve fluir sem necessidade de haver esta unificação.

Além disso, não há nenhuma garantia de que o calendário apresentado no PL possa melhorar a interface com o ciclo orçamentário, como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e  Lei Orçamentária Anual (LOA), porque consideramos que o que interfere neste processo é falta de capacitação de conselheiros e também das lideranças da sociedade civil.  Ponderamos que em qualquer época é possível interferir no ciclo orçamentário, desde que se tenha conhecimento para tal, sem o que esta medida se torna além de arbitrária, inócua. 

O CNDI precisa de medidas que lhe dê mais liberdade de ação, visto que hoje se encontra totalmente dependente da gestão.  O CNDI precisa de medidas para ser eficiente e eficaz no seu papel regulador da Política Nacional do Idoso (PNI), ajudando os conselhos municipais, distrital e estaduais a cumprir com sua missão, como por exemplo, respeitar a paridade na sua constituição.

 Ainda cabe considerar que na proposta do PL, não está claro se o mandato de dois anos com uma recondução inclui o poder público ou se esse procedimento só e válido exclusivamente para sociedade civil. Avaliamos que a duração do mandato dos Conselheiros deve ser a mesma, tanto para os representantes da sociedade civil como para os representantes do poder público, mesmo porque a alteração proposta pode incorrer no risco de interferir na paridade.  Entendemos que paridade não é apenas um conceito numérico, mas uma igualdade de condições e de atuação. Inclusive, o CNDI já resolveu esta questão com a obrigatoriedade de mudança apenas dos representantes pessoas físicas, posto que os Ministérios e as instituições nacionais são as mesmas.

Nos Conselhos onde somente os representantes da sociedade civil têm prazo delimitado, enquanto os do poder público não têm esta fixação, observamos haver uma dominação do poder público sobre a sociedade civil, em função do maior tempo de atuação. Esta realidade também quebra a instituição do princípio da paridade, norteador do controle social, função precípua dos Conselhos. Se os Conselhos forem equilibrados, com certeza, não haverá tendências de favorecimento de interesses dos Governos.

Finalizando, compreendemos que os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa não têm porque se igualar a outras instâncias, como conselhos tutelares, porque são estruturas diferentes, inclusive, cabe relembrar que rejeitamos este conceito de conselhos tutelares para as pessoas idosas quando da elaboração do Estatuto do Idoso.

 Brasília, 06 de março de 2015.


Fórum Nacional Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa

quinta-feira, 5 de março de 2015

PROPOSIÇÕES DO MCI PARA A CARAVANA TODOS POR PERNAMBUCO




Eixo: Igualdade, Representação e Institucionalização

1. Fortalecimento da Superintendência Estadual da Pessoa Idosa
        Restaurar e dotar a Superintendência Estadual de recursos humanos especializados, infraestrutura e orçamento;
   Sendo a Superintendência o órgão executor da Política Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, se faz necessário dar-lhe condições de monitorar a execução integral e integrada do Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa, fazendo uso de instrumentos que possam aferir sua eficácia e efetividade, a exemplo do planejamento estratégico e avaliação continuada dos Programas, Projetos e Serviços das políticas públicas;
     Fazer representar a Superintendência no Grupo Intersetorial de Gestão da Política para a Pessoa Idosa em Pernambuco;
       Executar a Política de Formação, Estudo e Pesquisas constante no Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa, inclusive com a definição de metas e estratégias de interiorização no Estado, contemplando as áreas descritas como prioritárias;

2. Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa e Fundos de Direitos da Pessoa Idosa

    Estimular a implantação dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa, através do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco- CEDIPE, com meta em 100% dos municípios pernambucanos;
   Criar um programa de subsídio para os conselhos municipais de direitos do idoso  que estiverem em situação regular com o Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco- CEDIPE;
 Divulgar a Lei 15.446/2014 que trata da unificação do calendário de eleição dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa no Estado de Pernambuco;
 Ampliar a divulgação de informações aos municípios sobre a criação dos Fundos de Direitos da Pessoa Idosa e de sua importância no financiamento da política pública;
 Sensibilizar, através de campanhas, a sociedade civil e a iniciativa privada a realizarem doações e destinações de imposto de renda, aumentando assim as receitas para os fundos de direitos do idoso;

Eixo Educação
  Criar turmas de idosos no Programa de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI), em horário diurno, com proposta de formação escolar específica considerando ritmo e conteúdos adequados às suas necessidades, em especial para a alfabetização;
• Estabelecer sistema de cotas para pessoas idosas nos cursos técnicos profissionalizantes;
         Abertura de uma Universidade Aberta a Terceira idade na Universidade de Pernambuco - UPE, contemplando áreas de interesses diversos: literatura, história, música, atividade física, entre outros;
    Executar o que está proposto na LDB (Lei de Diretrizes e Bases), no que se refere à inclusão da temática do envelhecimento humano nos currículos dos vários níveis de ensino das escolas públicas;
         Instituir parcerias com a FUNDAJ para desenvolver pesquisas que venham a identificar e possibilitar a capacitação das lideranças na área da pessoa idosa no estado de Pernambuco, avaliando sua ação política na sociedade contemporânea;

Eixo: Saúde
         Incentivar as gestões municipais a instituir as coordenações especializadas de saúde da pessoa idosa;
         Implantar o Programa de Envelhecimento Ativo na Atenção Básica;
       Capacitar os profissionais de saúde em conteúdos relacionados ao envelhecimento e a saúde da pessoa idosa;
       Adotar de forma regular e integral  o uso da caderneta de saúde da pessoa idosa em todas as Unidades de Atenção Básica;
         Fortalecer as ações de prevenção e cuidados odontológicos para pessoa idosa;
         Ampliar o Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) para os idosos em todo o Estado;
      Garantir a orientação aos familiares e cuidadores, nos termos constantes na Portaria nº 963, de 29 de maio de 2013, que trata da redefinição da Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;
         Incluir especialistas em Geriatria e Gerontologia nas UPAEs;
  Garantir a conclusão da edificação e operacionalização do Hospital Estadual de Referência da Pessoa Idosa;
   Abastecer de modo permanente as farmácias estaduais, municipais e do Distrito de Fernando de Noronha, com medicamentos da cesta básica e excepcionais;
      Disponibilizar a medicação “Rivastigmina Patch” para os pacientes idosos portadores de demência, com intolerância ao medicamento na forma de capsula e líquido;
  Ampliar o Programa PE CONDUZ, passando a abranger a população idosa com dificuldade de locomoção;
      Fortalecer as ações com vistas à capacitação e estímulo às notificações compulsórias de suspeita ou violação de direitos da pessoa idosa;
•   Identificar e intervir nas situações de idosos usuários de álcool ou drogas, encaminhando-os para tratamento na rede de saúde;

Eixo: Trabalho e Renda
         Instituir programas de preparação para aposentadoria no âmbito do governo do estado, através da Secretaria de Administração;
         Instituir, no âmbito da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, um programa de capacitação para empreendedores idosos;
   Fomentar a capacitação profissional, por meio da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, de apoio à inclusão produtiva de pessoas idosas, através da criação de cooperativas e associações de grupos produtivos.

Eixo: Assistência Social
         Estimular e apoiar as prefeituras municipais para a criação de “Centros Dia”, que são os equipamentos voltados para atender aquele grupo da população idosa que necessita de cuidados e não têm em sua residência, durante o dia, pessoas que possam atendê-lo;
         Realizar capacitações na área da pessoa idosa, bem como da temática de violação dos direitos  para equipes do SUAS;
         Promover a integração das Redes de Atenção Social e Redes de Atenção à Saúde em favor do atendimento às pessoas idosas;
•       Ampliar programas, projetos e serviços nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) que contribuam para a inclusão social e econômica da pessoa idosa;
   Ampliar condições para o desenvolvimento do Serviço Especializado para Pessoas Idosas com trajetória de rua;
       Criação de um banco de dados nos CRAS e CREAS com a identificação e o perfil dos idosos atendidos, inclusive com o registro das principais violações sofridas;

Eixo: Habitação
    Ampliar as modalidades de Assistência Integral de Longa Permanência para idosos, instituindo serviços de Casa Lar para pessoa idosa em condição de independência;
    Instituir programas habitacionais para idosos de baixa renda com vínculos familiares rompidos ou fragilizados;
         Fazer constar em todos os projetos habitacionais a garantia da reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos, para atendimento de idosos não inclusos em cotas sociais, conforme artigo 38 do Estatuto do Idoso;
     Criação de programa de estímulo para o mercado desenvolver outras modalidades de habitação, a exemplos dos condomínios coletivos para idosos;
  
Eixo: Acessibilidade
     Garantir que as construções, espaços públicos e vias de acesso atendam aos critérios de acessibilidade em todo o Estado;


Eixo: Transporte
         Ampliação do que dispõe o art. 40 no Estatuto do Idoso para as viagens intermunicipais em todo o estado de Pernambuco

Eixo: Previdência Social (EM DISCUSÃO)




terça-feira, 3 de março de 2015

MIC/FOPEPPI PROTOCOLA DOCUMENTOS COBRANDO POLITICAS PÚBLICAS

MOVIMENTO DE CIDADANIA DO IDOSO
Pedido de Esclarecimento


                                                                                                        Recife, fevereiro de 2015.


Histórico da Demanda

      A Convite do Excelentíssimo Sr. Dr. Paulo Câmara, então candidato ao cargo do Governador do Estado, as principais instituições que compõem o Movimento de Cidadania da Pessoa Idosa em Pernambuco, compareceram a um evento no dia 12 de agosto de 2014, e fizeram a entrega de um documento no qual eram detalhadas as principais reivindicações do segmento idoso.
            Na oportunidade, o Dr. Paulo Câmara fez a saudação ao grande público presente, composto de autoridades e de pessoas idosas do Recife e interior do estado, prometendo atender ao pleito, ressaltando o seu interesse em dar a importância devida à categoria.
           Acompanhando as reivindicações, os idosos viram suas propostas serem incluídas no Plano de Governo “O NOVO PERNAMBUCO AVANÇA” e, em seguida, de igual modo, contempladas nas Diretrizes para o “Programa de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa. Isto garantiu ao segmento uma consonância com o programa do candidato, o que atraiu a preferência dos idosos no pleito político, canalizando os seus votos para ele.
            E, naquele documento, a primeira proposta é o fortalecimento da Superintendência Estadual da Pessoa Idosa, instituída pelo então Governador Eduardo Campos, em dezembro de 2013.

Gestão Atual e Deliberações sobre a Superintendência Estadual da Pessoa Idosa

            Após a eleição do Excelentíssimo Senhor Dr. Paulo Câmara, foi publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 05 de fevereiro de 2015, em ato de nº 1254, a nomeação de Maria Niedja Guimarães para a Coordenadoria de Políticas para o Idoso, dispensando-a, no ato de nº 1310, da mesma data, da Superintendência de Defesa e Proteção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco.
            O Movimento de Cidadania da Pessoa Idosa questiona, portanto, se desde então o atendimento ao segmento foi estabelecido na “Coordenadoria da Pessoa Idosa”, e se tal órgão foi instituído em substituição a Superintendência Estadual da Pessoa Idosa.
            O Movimento sugere diálogo diante da situação, por entender que, se houve um grande engano, deverá ser explicado e corrigido.
            Por ora, cabe salientar que o segmento vem sendo historicamente preterido pelos Governos e pela própria sociedade civil, talvez porque antes havia um número reduzido de pessoas idosas, o que não acontece atualmente.
            Historicamente, temos que convir que os DIREITOS HUMANOS, apesar de promulgados pelas Nações Unidas em 1948, só foram referenciados em 1988 no Brasil (40 anos após) na Constituição Cidadã e é neles que estão inseridos os principais Direitos dos Idosos, provocando as leis subsequentes, em especial, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741. de 1º de dezembro de 2003.
            Destaque que a população idosa em Pernambuco é estimada em 936.759 pessoas, em 2010, segundo dados do IBGE. Essa população tem crescido anualmente de forma vertiginosa, o que demanda atenção e políticas específicas e continuadas. 

CONSIDERAÇÕES:

            A responsabilidade do Movimento de Cidadania alcançou níveis que não lhe é permitido indiferença na condução das políticas públicas inerentes ao segmento. Por tal razão ratificamos as propostas outrora encaminhadas, inclusive no que diz respeito a continuidade do trabalho iniciado pela Superintendência Estadual da Pessoa Idosa.
            As instituições que compõem o aludido Movimento se colocam à disposição das autoridades, desejando contribuir na condução dos seus pleitos, corrigindo as distorções ou definindo regras que possam ser compartilhadas com os demais segmentos, pois, em todos eles  idosos (pessoas com deficiência, LGBT, mulher, etc.).
            A título de colaboração, o Movimento desde  declara que estará monitorando as propostas que apresentou, cientes do senso de responsabilidade social, e, acima de tudo, a consciência de que a população idosa, em suas fases etárias anteriores, construiu o Brasil e o nosso estado de hoje, tem na sua composição todos os níveis sociais, desde o pedreiro ao juiz de direito, do analfabeto ao presidente do Supremo Tribunal. E que conclama por participação cada vez maior na condução das decisões que lhes dizem respeito.
            De outra forma: a população idosa quer colaborar na construção de uma sociedade mais humana, mais fraterna, mais democrática.
            Os idosos reivindicam, somente, seu espaço na sociedade.
            Todos estão, portanto, no aguardo oficial das explicações solicitadas, que podem ser encaminhadas para os respectivos e-mails abaixo especificados.

INSTITUIÇÃO
Reginaldo Borges/ SNTTI - Sec. Nacional da 3ª Idade / IPB.
 Maurício Vanderlei/ Fed. dos Aposentados Idosos de PE.    
Ana Cristina Borges de Lima/       Pastoral da Pessoa Idosa  com   
Antônio Idelfonso de Barros/ABCMI - PE                     
Cleonice Albuquerque/ABRAZ Nacional.
Janete Lira / FAIPE. Federação das Associações de Idoso de PE.
Maria Thereza Almeida Antunes/ASPAD-PE.
Edusa Pereira/ CIIPMI-PE.