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quarta-feira, 1 de abril de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014 - MANDATOS E POSSE DA REPRESENTAÇÃO CIVIL NOS CONSELHOS


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 262, DE 2014

Altera a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ......................................................................
§ 1º A eleição dos conselheiros, quando representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, será realizada no primeiro e terceiro anos dos mandatos dos cargos eletivos do Poder Executivo, sempre na última semana de outubro, respeitada a área de abrangência das respectivas eleições.
§ 2º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do §1º, bem como dos que representarem órgãos e entidades públicas, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles.
§ 3º Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Admitir-se-á, até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo, a prorrogação dos mandatos vigentes na data em que esta Lei entrar em vigor. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO - O projeto que ora apresentamos objetiva à unificação da data de eleição das
entidades participantes dos conselhos de direitos do idoso em âmbito Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
A posse dos conselheiros no início do segundo e quarto anos do mandato dos executivos nacional, estadual e municipal, permitirá que esses se apoderem de informações sobre a realidade da população idosa, bem como do orçamento público dos entes federativos, e, ainda, aprimorar sua atuação no controle social e na propositura de políticas públicas.
Além disso, visa facilitar a atuação dos conselheiros, considerando a possibilidade de uma participação qualificada na elaboração das leis orçamentárias públicas, como o PPA, LDO e LOA, oportunizando ao conselheiro, inclusive, maior acúmulo de experiência sobre o assunto.
Há que se observar também que a unificação da posse proporciona ainda para instituições públicas e privadas a otimização na realização de capacitações e treinamentos, além do nivelamento de conhecimento entre os diversos conselhos. Vale salientar que o presente projeto de lei tem finalidade meramente organizacional e resguarda a autonomia dos entes federativos
Nesse sentido, torna-se relevante salientar a verdadeira importância da atuação dessas organizações da sociedade civil na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa como um pressuposto de política afirmativa, portanto em total consonância com os pressupostos da democracia participativa consubstanciada na Constituição Federal de 1988.
O Congresso Nacional inclusive já se debruçou sobre matéria análoga na oportunidade em que aprovamos o projeto que resultou na Lei 12.696, em que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente determinando, entre outras providencias, a unificação, em todo território nacional, as datas do processo de escolha dos membros dos Conselheiros Tutelares (art. 139, § 1º da Lei 12.696/2012),
Assim sendo, este Projeto de lei busca também evidenciar a necessidade do planejamento como base em uma gestão orientada para resultados através da uniformização da eleição dos representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e posse de todos os conselheiros.
Por fim, ressaltamos que a presente sugestão originou-se de minuta apresentada pela Caravana da Pessoa Idosa do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa da Promotora de Justiça Dra. Yélena Monteiro Araújo e que a matéria merece guarida legislativa com intuito de suprimir uma lacuna de uniformização legislativa. Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares na aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.)
Publicado no DSF, de 3/9/2014 Secretaria de Editoração e Publicações - Brasília-DF. OS: 13732/2014