MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015
Nos argumentos do Projeto de Lei (PL)
262/2015 que tramita no Congresso Nacional objetivando "alterar a Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época
de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos
conselheiros representantes do Poder Público", está registrado que o motivo para a
mudança é acertar o ciclo orçamentário, definindo igualmente a realização de
eleição dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Pessoas Idosas
para todo território nacional.
Lembramos que esse ciclo orçamentário é
diferente para municípios e estados. Sendo assim, consideramos que tal
proposição não vai ajudar em nada, pois em nossa visão o orçamento
participativo envolvendo toda a sociedade é a meta a ser alcançada.
Também unificar nacionalmente as datas
das eleições dos Conselhos, para nós é uma interferência na autonomia dos
mesmos, pois cada conselho tem a sua dinâmica, sendo regido por leis próprias
em seus estados e municípios. Havendo ainda o contexto da não interferência nos
entes que têm autonomia para dirigir como melhor lhes convier os assuntos de
suas esferas.
Outro argumento que somos contrários, diz respeito ao que o PL coloca em
relação à data da eleição dos conselheiros, utilizando a mesma lógica do
calendário eleitoral do governo, como se os Conselhos fossem apêndices
governamentais. O trabalho do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) com os Conselhos Estaduais
e Municipais deve fluir sem necessidade
de haver esta unificação.
Além disso, não há nenhuma garantia de que o calendário apresentado no
PL possa melhorar a interface com o ciclo orçamentário, como o Plano Plurianual
(PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), porque consideramos que o que interfere
neste processo é falta de capacitação de conselheiros e também das lideranças
da sociedade civil. Ponderamos que em qualquer época é possível
interferir no ciclo orçamentário, desde que se tenha conhecimento para tal, sem
o que esta medida se torna além de arbitrária, inócua.
O CNDI precisa de medidas que lhe dê mais liberdade de ação, visto
que hoje se encontra totalmente dependente da gestão. O CNDI precisa de medidas para ser eficiente
e eficaz no seu papel regulador da Política Nacional do Idoso (PNI), ajudando os
conselhos municipais, distrital e estaduais a cumprir com sua missão, como por
exemplo, respeitar a paridade na sua constituição.
Ainda
cabe considerar que na proposta do PL, não está claro se o mandato de dois anos
com uma recondução inclui o poder público ou se esse procedimento só e válido
exclusivamente para sociedade civil. Avaliamos que a duração do mandato dos
Conselheiros deve ser a mesma, tanto para os representantes da sociedade civil
como para os representantes do poder público, mesmo porque a alteração proposta
pode incorrer no risco de interferir na paridade. Entendemos que paridade
não é apenas um conceito numérico, mas uma igualdade de condições e de atuação.
Inclusive, o CNDI já resolveu esta questão com a obrigatoriedade de mudança
apenas dos representantes pessoas físicas, posto que os Ministérios e as
instituições nacionais são as mesmas.
Nos Conselhos onde somente os representantes da sociedade civil têm
prazo delimitado, enquanto os do poder público não têm esta fixação, observamos
haver uma dominação do poder público sobre a sociedade civil, em função do
maior tempo de atuação. Esta realidade também quebra a instituição do
princípio da paridade, norteador do controle social, função precípua dos
Conselhos. Se os Conselhos forem equilibrados, com certeza, não haverá
tendências de favorecimento de interesses dos Governos.
Finalizando, compreendemos que os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa não têm porque se igualar a outras instâncias, como conselhos tutelares, porque são estruturas diferentes, inclusive, cabe relembrar que rejeitamos este conceito de conselhos tutelares para as pessoas idosas quando da elaboração do Estatuto do Idoso.
Brasília, 06 de março de 2015.
Fórum Nacional
Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa