Divulgação de Eventos : fopeppi@gmail.com

quarta-feira, 1 de abril de 2015

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DA SOCIEDADE CIVIL PELOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

MANIFESTO - PORQUE SOMOS CONTRÁRIOS AO PL 262/2015

Nos argumentos do Projeto de Lei (PL) 262/2015 que tramita no Congresso Nacional objetivando "alterar a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a fim de dispor sobre o tempo de mandato, a posse e a época de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público", está registrado que o motivo para a mudança é acertar o ciclo orçamentário, definindo igualmente a realização de eleição dos representantes da sociedade civil nos Conselhos de Pessoas Idosas para todo território nacional.

Lembramos que esse ciclo orçamentário é diferente para municípios e estados. Sendo assim, consideramos que tal proposição não vai ajudar em nada, pois em nossa visão o orçamento participativo envolvendo toda a sociedade é a meta a ser alcançada.

Também unificar nacionalmente as datas das eleições dos Conselhos, para nós é uma interferência na autonomia dos mesmos, pois cada conselho tem a sua dinâmica, sendo regido por leis próprias em seus estados e municípios. Havendo ainda o contexto da não interferência nos entes que têm autonomia para dirigir como melhor lhes convier os assuntos de suas esferas.

Outro argumento que somos contrários, diz respeito ao que o PL coloca em relação à data da eleição dos conselheiros, utilizando a mesma lógica do calendário eleitoral do governo, como se os Conselhos fossem apêndices governamentais.  O trabalho do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) com os Conselhos Estaduais e  Municipais deve fluir sem necessidade de haver esta unificação.

Além disso, não há nenhuma garantia de que o calendário apresentado no PL possa melhorar a interface com o ciclo orçamentário, como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e  Lei Orçamentária Anual (LOA), porque consideramos que o que interfere neste processo é falta de capacitação de conselheiros e também das lideranças da sociedade civil.  Ponderamos que em qualquer época é possível interferir no ciclo orçamentário, desde que se tenha conhecimento para tal, sem o que esta medida se torna além de arbitrária, inócua. 

O CNDI precisa de medidas que lhe dê mais liberdade de ação, visto que hoje se encontra totalmente dependente da gestão.  O CNDI precisa de medidas para ser eficiente e eficaz no seu papel regulador da Política Nacional do Idoso (PNI), ajudando os conselhos municipais, distrital e estaduais a cumprir com sua missão, como por exemplo, respeitar a paridade na sua constituição.

 Ainda cabe considerar que na proposta do PL, não está claro se o mandato de dois anos com uma recondução inclui o poder público ou se esse procedimento só e válido exclusivamente para sociedade civil. Avaliamos que a duração do mandato dos Conselheiros deve ser a mesma, tanto para os representantes da sociedade civil como para os representantes do poder público, mesmo porque a alteração proposta pode incorrer no risco de interferir na paridade.  Entendemos que paridade não é apenas um conceito numérico, mas uma igualdade de condições e de atuação. Inclusive, o CNDI já resolveu esta questão com a obrigatoriedade de mudança apenas dos representantes pessoas físicas, posto que os Ministérios e as instituições nacionais são as mesmas.

Nos Conselhos onde somente os representantes da sociedade civil têm prazo delimitado, enquanto os do poder público não têm esta fixação, observamos haver uma dominação do poder público sobre a sociedade civil, em função do maior tempo de atuação. Esta realidade também quebra a instituição do princípio da paridade, norteador do controle social, função precípua dos Conselhos. Se os Conselhos forem equilibrados, com certeza, não haverá tendências de favorecimento de interesses dos Governos.

Finalizando, compreendemos que os Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa não têm porque se igualar a outras instâncias, como conselhos tutelares, porque são estruturas diferentes, inclusive, cabe relembrar que rejeitamos este conceito de conselhos tutelares para as pessoas idosas quando da elaboração do Estatuto do Idoso.

 Brasília, 06 de março de 2015.


Fórum Nacional Permanente da Sociedade Civil pelos Direitos da Pessoa Idosa