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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO : 13099-30
Nº. DOC: 2879782 Nº. AUTO: 2013/1207220
REPRESENTANTE: FAIPE – FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DE PERNAMBUCO
REPRESENTADO: HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO


RECOMENDAÇÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente  as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 230 da Constituição Federal, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a lei federal 10.741 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 16, estabelece que, in verbis:ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 013/2002 do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE, determina ser extensiva aos acompanhantes dos pacientes idosos internados no Hospital dos Servidores do Estado a autorização de fornecimento unicamente do café da manhã;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso é lei federal e, portanto, hierarquicamente superior à Resolução nº. 013/2002;

RESOLVE, nos autos do Procedimento Preparatório 13099-30, e na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

RECOMENDAR ao Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE que altere, no prazo de 30 (trinta) dias, o parágrafo único do artigo da Resolução 013/2002, para adequar o referido dispositivo ao disposto no artigo 16 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso), a fim de garantir o fornecimento do café da manhã, do almoço e do jantar aos acompanhantes das pessoas idosas internadas ou em observação que se encontrem no referido HSE;

RECOMENDAR também ao referido sistema de saúde que, de imediato, forneça as três refeições diárias, quais sejam, café da manhã, almoço e jantar, aos acompanhantes de pacientes idosos, proporcionando sua permanência em tempo integral ao lado das pessoas idosas internadas ou em observação, como determina o supracitado artigo 16 do Estatuto do Idoso.

Oficie-se ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de PernambucoSASSEPE, enviando-lhe cópia para o devido conhecimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que responda acerca do cumprimento da presente Recomendação.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, à Comissão do Idoso da OAB/PE, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao CIAPPI, ao NAISCI, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento.
Junte-se ao procedimento respectivo.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de agosto de 2013.

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça