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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MPPE - Lei de Registros Públicos,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº: 13055-30
Nº. DOC: 2534132 Nº. AUTO: 2013/1052115

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº. 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o artigo 46 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO tal medida consistir no cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido em nossa Carta Magna, além dos relevantes aspectos sociais que tal medida abrange, no combate ao sub-registro, conforme contido na sistemática da Lei nº. 11.790/2008;
CONSIDERANDO o conteúdo do Provimento nº. 28, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, o qual disciplina, em seus artigos 13 e 14, o requerimento de registro tardio feito pelo Ministério Público diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais quando se tratar o registrando de pessoa idosa, amparada pelo Estatuto do Idoso, medida que buscou desburocratizar a emissão de documentos e garantir a cidadania dessas pessoas idosas;
RESOLVE, na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):
RECOMENDAR aos Conselhos Estadual e Municipal da Pessoa Idosa, Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, aos Serviços Sociais dos Hospitais localizados no Recife, aos Postos de Saúde do Município do Recife, aos CAPS e CAPS AD do Município do Recife, ao IASC, aos CREAS, aos CRAS, às Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Recife e de Saúde do Recife, e às instituições de longa permanência do Recife que, em constatando a existência de pessoa idosa, residente ou morador no Município do Recife, sem registro de nascimento, informe tal fato à 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
RECOMENDAR que sejam enviados o maior número de dados e subsídios acerca da referida pessoa idosa, conforme disposto no artigo 3º do Provimento nº. 28 do Conselho Nacional de Justiça;
ENCAMINHAR cópia do Provimento nº. 28 do Conselho Nacional de Justiça aos Conselhos Estadual e Municipal da Pessoa Idosa, Federação das Associações de Idosos de Pernambuco, aos Serviços Sociais dos Hospitais localizados no Recife, aos Postos de Saúde do Município do Recife, aos CAPS e CAPS AD do Município do Recife, ao IASC, aos CREAS, aos CRAS, às Secretarias de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Recife e de Saúde do Recife, à Comissão do Idoso da OAB/PE, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao CIAPPI, ao NAISCI, para conhecimento.
Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Exmo. Coordenador Centro de Apoio Operacional.
Recife, 14 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça