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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Multa moral para educar para o trânsito

Multa educativa seria para os que ocupam irregularmente vagas de idosos e deficientes.
O deputado Luiz Marinho (PTB) encontrou uma forma de punir os infratores de trânsito, que não respeitam as vagas destinadas a deficientes físicos e idosos, em estacionamentos públicos e de estabelecimentos privados. Trata- se da "Multa Moral". De acordo com Luiz Marinho, a iniciativa se justifica pela necessidade da realização de uma campanha educativa e de respeito e amparo às pessoas com deficiência e idosos.
"O objetivo é promover, de forma consciente e criativa, a educação dos condutores de veículos, a não ocuparem as vagas destinadas as pessoas com deficiência e idosos", disse o deputado.
O projeto prevê como punição ao condutor, a distribuição de panfletos nos locais indicados de estacionamento destinados a deficientes e idosos. A medida está prevista no artigo especifico do projeto de lei, que trata do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Segundo Luiz Marinho, a responsabilidade de distribuir os panfletos aos motoristas que ocupam a vaga indevidamente, conscientizando que os mesmos reflitam sobre seus atos e que tenham conhecimento das vagas exclusivas.
O Código de Trânsito Brasileiro reconhece a multa moral e a necessidade de instalar o procedimento nas vias públicas e privadas, visto que, é garantia constitucional prevista às pessoas com deficiência e idosos.
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º: XLVI - A lei regulará individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade, multa e a prestação social alternativa.
O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 76, caput, descreve que: "a educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
O artigo 4º incisos I a V do Decreto nº 3.298/99, consolida as normas de proteção, e o Decreto nº 5.296/2004, dispõe de acessibilidade das pessoas com deficiência; bem como o art. 8º, art. 12 e art. 15, determinam as condições de direito de vagas específicas as pessoas com deficiência.
"Desta forma, é imprescindível a implantação deste projeto de lei, no que diz respeito a Multa Moral, visto que esta ampara os direitos constitucionais das pessoas com deficiência e os idosos, bem como promove a campanha educativa para a sociedade e o indivíduo que utiliza indevidamente de vagas para estacionamento", argumentou Marinho.
Mais informações: Secretaria de Comunicação da Assembleia Legislativa do MT (3313-6310)  Autor: SID CARNEIRO/Secretaria de Comunicação
Extraído de: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso