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segunda-feira, 28 de março de 2011

CARTEIRA DO IDOSO

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 ABRIL DE 2007

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 2 s.m.;
Considerando o art. 6º, § 2º, inciso V, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, que atribui às secretarias de assistência social ou congêneres, a emissão de documento ou carteira para idosos que não possuem documentos comprobatórios de renda enumerados nos demais incisos do parágrafo acima mencionado;
Considerando a importância da adoção de procedimentos uniformes emissão do documento ou carteira, pelas secretarias de assistência social congêneres, para proporcionar ao idoso igualdade de condições de acesso gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens viagens interestaduais nos modais rodoviários, ferroviários e aquaviários, todo o terrritório nacional, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto n° 5934, 18 de outubro de 2006, RESOLVE:

Art.1º Pactuar os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para a promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor de passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda, por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006.

Art.2º As secretarias de assistência social ou congêneres dos municípios e do Distrito Federal deverão emitir Carteira do Idoso, que terá como única finalidade possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art.3º As carteiras serão confeccionadas pelas secretarias, conforme modelo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que será disponibilizado no Sistema Suasweb da REDESUAS, por meio das senhas que os municípios já dispõem.
§1º Os municípios que não possuem senha deverão solicitá-la por meio do endereço eletrônico suasweb@mds.gov.br
§ 2º Cabe ao órgão responsável pela emissão da carteira garantir sua numeração única nacional por meio do Número de Identificação Social - NIS, a partir da inclusão do idoso no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
§ 3º O órgão emissor da Carteira deverá criar um sistema de controle

Art. 4º A Carteira deverá ser fornecida ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do cadastramento no CADÚNICO.

Art. 5º A Carteira terá validade de dois anos, em todo o território nacional, a partir da data de sua expedição
Parágrafo único - Para a revalidação da Carteira atualização dos dados do portador no Cadastro Único

Art. 6º As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, bem como promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.

Art. 7º As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar/implantar o serviço de fornecimento da Carteira do Idoso.

Art. 8º Fica definido que até o prazo de emissão da Carteira do Idoso, estipulado nos artigos 4° e 7º , poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município e do Distrito Federal, declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução, mediante inscrição no Cadastro Único.
Art. 9º O MDS expedirá Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução.

Parágrafo único - O MDS encaminhará a Instrução Operacional ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) para apreciação e manifestação.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Lígia Gomes - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS - Secretaria Nacional de Assistência Social
Tânia Mara Garib - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais de Assistência Social/FONSEAS
Marcelo Garcia Vargens- Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social/CONGEMAS